No art. 192 da Lei nº 8.112/90, revogado em outubro de 1996, estava garantida aos servidores públicos federais, que preencheram os requisitos para aposentadoria integral anteriormente à revogação, a opção de se aposentarem com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava, sendo que, quando ocupante da última classe da carreira, era assegurada a opção de se aposentar com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Ocorre que, com o advento da Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, houve a re-estruturação da Carreira do Magistério Superior, com a criação de uma nova classe, a de professor associado, situada entre as classes de adjunto e titular, trazendo, assim, prejuízo imediato aos aposentados, tanto aos adjuntos, quanto aos titulares, qual seja, o cálculo da rubrica decorrente do referido art. 192.
Isso porque o professor titular levava para sua aposentadoria uma rubrica equivalente à diferença da remuneração de sua classe para a classe anterior, ou seja, de adjunto. E o mesmo acontecia em relação ao adjunto, porém com a diferença calculada em relação à classe titular. Na prática, os professores adjuntos, nível 4, ocupavam o teto máximo possível de progressão na carreira, já que, após este nível, a ocupação da classe titular ocorreria apenas por novo concurso.
Dessa forma, mostra-se viável o ajuizamento de uma ação coletiva pela APUFPR-SSind, para assegurar aos docentes que se enquadram nessa situação que seja mantida, para fins de cálculo da rubrica do art. 192 da Lei nº 8.112/90, a diferença de classes vigente quando de sua aposentadoria, ou seja, ADJUNTO-TITULAR e vice-versa, não podendo ser a classe de ASSOCIADO considerada para este fim.