Com o advento da Medida Provisória nº 295, de 29/05/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, houve a re-estruturação da Carreira do Magistério Superior, com a criação de uma nova classe, a de professor associado, e de quatro níveis de referência vencimentais.
Conforme o art. 5º da mencionada Lei, a nova classe de professor associado subdivide-se em quatro níveis e pode ser ocupada pelos docentes que estejam lotados no último nível da classe de professor adjunto por, pelo menos, dois anos e possuam título de Doutor ou Livre-Docente, desde que aprovados em avaliação de desempenho.
Entretanto, a regulamentação dessa progressão pela UFPR desconsidera o tempo de serviço e exercício efetivo já prestado na função dos professores adjuntos, nível 4, pois criou restrição ilegal ao determinar que todo e qualquer enquadramento da classe de associado ocorra no nível 1, apenas. Assim, um professor que está no nível 4 da classe adjunto há 10 anos e outro que está há somente 2 anos progredirão para o mesmo nível 1 da nova classe de professor associado, em clara violação ao princípio da isonomia, ao direito adquirido ao seu tempo de serviço e ao que determina a Lei nº 11.344/2006.
Dessa forma, mostra-se viável o ajuizamento de uma ação coletiva pela APUFPR-SSind, para assegurar aos docentes que possam ser avaliados levando-se em consideração todo o tempo efetivo de serviço e desempenho acadêmico na classe de adjunto 4, sendo enquadrados nos níveis correspondentes da classe de associado, e não apenas no nível 1.