A APUFPR-SSind encaminhou um ofício à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progepe) com a solicitação de que as fichas financeiras de todos os professores lotados na UFPR sejam encaminhadas a entidade. A medida tem como objetivo possibilitar que a assessoria jurídica calcule os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sob o terço constitucional de férias dos docentes.
A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, define que 11% do total da remuneração dos servidores públicos sejam retidos na fonte e destinados a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social (PSS) do Servidor Público. Compreendendo que esse desconto não pode ser aplicado as vantagens e gratificações que deixam de ser pagas após a aposentadoria, a APUFPR ingressou com uma ação coletiva na justiça federal, que recentemente emitiu decisão definitiva assegurando a não incidência desse desconto sobre o sobre o terço constitucional de férias.
A partir da análise das fichas financeiras do período de 1990 a 2010 e da decisão definitiva da justiça sobre a não incidência do PSS sobre o terço constitucional de férias, a APUFPR encaminhará as ações necessárias para que os valores indevidamente retirados sejam devolvidos aos professores.
A Ação
A APUFPR ingressou com a ação ordinária coletiva nº 2000.70.00.032177-3 com o objetivo de afastar o desconto previsto na Lei nº 9.783/99 das vantagens não pagas após a aposentadoria, como o terço constitucional de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade e periculosidade
No dia 29 de novembro de 2005, a 2a Vara Federal de Curitiba concedeu sentença assegurando razão parcial para APUFPR sobre o direito de afastar o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como para condenar a União Federal a devolução dos valores indevidamente retidos desde 1990 até a presente data. Além disso, foi concedido o pedido liminar determinando à UFPR a imediata suspensão do desconto em questão.
Após a decisão, a União Federal entrou com recursos que foram negados em todas as instâncias. O recurso de apelação apresentado ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região foi recusado em prol de que a sentença fosse mantida. A União Federal também ingressou com recursos extraordinário e especial para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O primeiro recurso não foi admitido e o segundo, em julgamento pelo STJ, teve seu andamento negado para que se mantivesse a decisão do TRF da 4a Região.
Confira um trecho síntese da decisão:
"Não incide contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias por tratar-se de verba que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, fugindo ao fundamento do sistema previdenciário vigente, que observa a equivalência entre os ganhos da ativa e da inatividade".


