02/12/2009
Andes-SN recorrerá da sentença que valida assembléia de constituição do Proifes
O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, da 16a Vara da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, decidiu por não acolher a demanda do ANDES-SN, pela anulação dos atos constitutivos do Proifes Sindicato, em função das irregularidades havidas na assembléia realizada na sede nacional da CUT em São Paulo, em 6/9/2008. A decisão se deu em sentença publicada na sexta-feira (27/11). O Sindicato Nacional vai recorrer da decisão diante das aberrações dos procedimentos de obstrução adotados na ocasião, que retiram daquele evento qualquer legitimidade.
Embora contrário ao pleito principal do autor, o juiz indeferiu a solicitação do Proifes de que o documento relativo ao ato do ministro Carlos Lupi de restabelecimento do registro sindical do ANDES-SN, conforme publicado em 5/06/2009, fosse retirado do processo. De modo análogo, não acolheu a solicitação do Proifes de considerar a demanda do sindicato-autor como "litigância de má fé", entre outros motivos, pelo entendimento de que a suspensão temporária do registro sindical da entidade nacional nunca significou sua inexistência ou cassação, conforme segue: "A questão afeta à legitimidade do sindicato autor à propositura da presente ação foi devidamente apreciada em sede preliminar, quando se concluiu que a suspensão temporária do registro sindical do ANDES não implicava a inexistência do próprio registro, situação, aliás, que foi parcialmente revertida, tendo sido restabelecido o registro no tocante à representação da entidade em face dos professores federais do ensino superior, conforme publicação de fl. 1.956".
Contudo, entendeu o juiz que os fatos, provas e testemunhos levados aos autos não demonstraram cerceio a participação de todos que desejassem participar da assembléia, deixando claro, no entanto, que sua análise, à qual cabe recurso, somente se refere à validade da assembléia, e que sua decisão não significa o reconhecimento da legitimidade do Proifes, diante da necessidade de haver julgamento administrativo da impugnação feita pelo ANDES-SN ao pedido de registro sindical em trâmite junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE. Destaca ainda, que sua decisão apenas declara a validade da constituição da pessoa jurídica civil, o que não significa no direito brasileiro a representação sindical que este ente civil pleiteia, que não foi deferida, uma vez que submetida ao MTE, sendo de se notar que da decisão do MTE caberá ainda, caso provocada, apreciação pelo judiciário.