Na última reunião do Setor das IFES, os representantes de diversas seções sindicais fizeram uma breve revisão nas emendas parlamentares que alteravam a MP 431 no que ser refere ao Magistério Superior e ao 1º e 2º grau.
A votação das emendas não foi concluída tendo em vista que, por falta de quorum, ainda não foram apreciados os oitos destaques em separado que serão apreciados no retorno do recesso, dia 4 de agosto. Dos destaques em separado, não se identificou nenhum que tenha vinculação com as carreiras dos docentes.
No que se refere à Carreira do Magistério Superior à Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, as alterações em relação à proposta original são:
1. Acrescenta ao art. 18: § 2º A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões
2. Acrescenta ao art. 22 : § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
3 . Acrescenta ao art. 117 : § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente
4. Acrescenta ao art.125: § 6º Os servidores referidos no inciso II do caput poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
5. Acrescenta ao final do caput do art. 127 - ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125.
6. Acrescenta ao art. 135: a) § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
b ) § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
7. Acrescenta ao art.138: § 5º Aos servidores referidos no § 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no § 6º do art. 125 aplica-se o disposto no § 4º do art. 120.
8. No art. 171, dá nova redação ao art. 15 da Lei nº 10887, de 18/06 de 2004 que, passa a ter a seguinte redação: “Art. 15 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados a partir de janeiro de 2008, na ...” |