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04/08/2008

REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO – MP 431

Com a edição da Medida Provisória 431, de 14 de maio de 2008, está sendo implantada uma reestruturação da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que altera sensivelmente a estrutura remuneratória, com reflexos significativos para os próximos anos. Abaixo respondemos as principais dúvidas que têm surgido entre os professores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

  Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico, e Tecnológico

   1)     Como passa a ser denominado o atual Cargo de Professor de Ensino de 1 o e 2 o Graus?

R. O Cargo passa a ser denominado Professor de Ensino Básico Técnico e Tecnológico.

2) Como é a composição atual da remuneração do Cargo de Professor de 1 o e 2 o Graus?

R. A remuneração é composta do vencimento básico, gratificação de atividade executiva – GAE, Gratificação Específica de Atividade Docente – GEAD e a gratificação de titulação de que trata o art. 1 o , parágrafo 1 o , da Lei 8.445/92..

3)     Qual é a nova composição da remuneração?

R. O professor enquadrado nas novas tabelas remuneratórias (anexos da MP 431), passa a ter sua remuneração composta pelo vencimento básico, gratificação específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico – GEDBT  e retribuição por titulação.

4) O que acontecerá com a GAE, a GEAD, a atual gratificação de titulação e a VPI de que trata a Lei n o 10.698/2003?

R. A Medida Provisória 431 prevê expressamente a incorporação da GAE ao vencimento básico. Quanto a GEAD, será substituída pela GEDBT e a atual gratificação de titulação pela retribuição de titulação – RT. Por fim, a respeito fa VPI de que trata a Lei 10.698/2003 (R$ 59,87), embora a MP estabeleça sua não continuidade, não especifica qual parcela a substituirá.

5) E os adicionais por tempo de serviço e as vantagens pessoais, como ficarão?

R. Quem já recebia tais parcelas de vencimentos, por ter o direito adquirido ao seu recebimento, continuará a recebê-las normalmente, uma vez que não há nenhuma previsão de sua incorporação aos vencimentos ou substituição por outras parcelas novas.

6) Qual é a diferença entra a GEAD e a GEDBT?

R. Como ambas são pagas em valores estabelecidos em tabelas próprias, basicamente podemos dizer que é o seu valor, que no caso da GEDBT é superior.

7) Qual a diferença entre a antiga gratificação de titulação e a atual?

R. Enquanto a antiga gratificação de titulação era estabelecida em valores percentuais sobre o vencimento básico, o que significa que sempre que este sofria reajuste em seu valor aquela a acompanhava, enquanto a nova, denominada de “retribuição por titulação, tem valores estabelecidos em tabela própria, que variam de acordo com a titulação e o nível e padrão de cada professor. Isto significa que daqui para frente poderão ocorrer acréscimos no valor desta gratificação sem que isto se reflita no vencimento básico e vice-versa

8) Há alguma previsão de reajuste de vencimentos para os próximos anos?

R. Sim, mas somente no valor da GEDBT e da Retribuição de Titulação, cujos valores a MP 431 estabelece novos valores em fevereiro de 2009 e julho de 2010, sendo que o vencimento básico neste período ficará congelado. Desta forma, nos próximos anos as gratificações tendem a se tornar cada vez mais representativas no montante total da remuneração, ocorrendo o inverso com o vencimento básico.

9) E o aposentado receberá o mesmo que o professor em atividade?

R. Sim, de acordo com seu enquadramento, todas as parcelas de vencimentos serão iguais as que receberiam caso estivessem em atividade.

10) Tais acréscimos serão expressivos?

R. Somente para os doutores, um pouco para os mestres e muito pequeno para os demais.

11) Poderá haver redução no valor total da remuneração do servidor com o novo enquadramento?

R. Não, pois a própria MP 431 estabelece que se isto acontecer em decorrência da aplicação de suas normas a diferença será paga a título de vantagem pessoal.

12) Como será a transposição para a nova tabela de enquadramento?

R. No anexo LXIX da Medida Provisória 431 está a tabela de correlação.

13) Quem está em final de carreira na nova estrutura continuará posicionado nesta condição?

R. Não, pois quem está na atual classe especial, nível S, que corresponde ao final da carreira, será enquadrado na classe D IV, nível S, e na nova estrutura há outra classe acima, denominada D V, com três novos níveis.

14) E o aposentado que está em final de carreira?

R. Seu enquadramento na será mais equivalente ao final da carreira, pois conforme explicado acima, pela tabela de correlação será enquadrado na classe D IV, nível S.

15) Mas, o aposentado em final de carreira não tem o direito adquirido a esta posição na carreira?

R. A jurisprudência dos Tribunais tem entendido que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Sob este pretexto, vem sendo afirmado pelo Poder Judiciário que também não existe direito adquirido a determinada posição na carreira, no caso de haver sua reestruturação. A única garantia que existe neste caso é a de que não ocorra redução de vencimentos, uma vez que esta é proibida pela Constituição Federal, o que não ocorre no caso presente.

16) O aposentado terá como chegar ao final da carreira?

R. Não, pois servidor aposentado não tem progressão funcional .

17) A criação de uma nova classe, com 3 novos níveis, na acaba sendo uma forma de pressionar o professor que esteja próximo de sua aposentadoria a continuar trabalhando até conseguir atingir o final da carreira?

R. Sim, pois para chegar ao final da carreira o professor terá que cumprir todos os insterstícios de tempo necessários para progredir os três novos níveis.

18) Como se dará a progressão funcional?

R. Será exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento que será criado posteriormente. Enquanto este regulamento não for publicado permanecem as atuais regras.

19)    Há um período mínimo entre uma progressão e outra?

R. Sim, o lapso de tempo mínimo entre uma progressão e outra é de 18 meses, podendo ser computado o tempo já transcorrido desde a última progressão obtida.

20)    O enquadramento na nova tabela será automática?

R. Não, o professor terá que assinar um termo de opção para integrar a carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.

21)    Há prazo para assinar este termo de opção?

R. Sim, o prazo vai até 15 de agosto de 2008.

22)    Como ficará quem não assinar o termo de opção?

R. A MP 431 estabelece que o professor que não assinar o termo de opção no prazo estabelecido passará a compor quadro em extinção. Isto significa que provavelmente terá reajuste somente quando houver revisão geral de vencimentos para todos os servidores civis da União, o que desde 1995 aconteceu somente duas vezes, nos índices de 3% em janeiro de 2002 e 1% em janeiro de 2003.

23) O professor que assinar o termo de opção terá como atribuição dar aulas em cursos de nível superior?

R. Sim, desde que não ultrapasse o prazo ininterrupto de dois anos.

24) Ficará criado o cargo de professor titular? Como se dará o acesso a este cargo?

R. Sim, mas este cargo não faz parte da carreira. Trata-se de cargo isolado que exige a realização de concurso público para ser ocupado. Como requisito mínimo é exigido título de doutor ou livre docente, além de dedicação exclusiva.