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19/05/2008

SAIU O “REAJUSTE”?

 

Depois de uma série de ameaças de greves em setores estratégicos do funcionalismo e pressionado pelos sindicatos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na última quarta-feira (14.05) a medida provisória (MP) que prevê reajustes a cerca de 800 mil servidores civis do Executivo Federal e 700 mil militares, inclusive da reserva.

Entre as categorias contempladas estão os professores das universidades federais, servidores administrativos da Polícia Federal, funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), servidores do Hospital das Forças Armadas (HFA), da Previdência, da Saúde e do Trabalho, além dos fiscais agropecuários. Só com os civis o gasto total estimado é de R$ 3,5 bilhões – R$ 100 milhões a mais do que consta no Orçamento.

A confirmação da assinatura foi dada pela Casa Civil no início da noite de quarta. A proposta contempla 17 categorias e as Forças Armadas. Os reajustes são escalonados até 2010 e 2011 e retroativos a 1º de março.

Veja o texto da MP que se refere aos docentes do ensino superior

Da Carreira de Magistério Superior - CMS

Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

Parágrafo único. Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 19. Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.

§ 1o A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.

§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

Art. 20. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.

Art. 22. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009." (NR)

"Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.

Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente." (NR)

"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente." (NR)

Art. 23. A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

Confira a tabela com os reajustes dados aos professores das IFES

TABELA 1

TABELA 2

TABELA 3

Fonte: APUFPR e Jornal Correio Braziliense