MEC altera plano de carreira e cria nova classe
Desde 1987, até o mês de junho, a carreira do professor das universidades federais contava com apenas quatro classes, subdivididas em quatro níveis cada: professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular. Mas, no último dia 30 de junho, Ministério da Educação publicou uma portaria que institui uma nova classe: a do professor Associado, que vem depois do Adjunto 4 - último nível antes de se tornar Titular. No prazo de 60 dias, todas as universidades federais terão de criar suas próprias avaliações para que os professores pleiteiem a ascensão. A medida, além de ampliar o plano de carreira dos docentes, promove aumento de salário para todas as classes. A UFPR já regulamentou a progressão para professor associado através da resolução nº 54/06-CEPE.
No entanto, o assunto merece debate profundo e o ANDES-SN colocou algumas considerações ao MEC e em breve novas deliberações serão divulgadas.
Tendo em vista que permanece em vigor a Portaria nº 475/87, com destaque para seus arts 11, 12 e 13, que tratam da progressão funcional dos docentes das carreiras de 1º, 2º e 3º grau, entende-se que devam ser definidas também as normas de avaliação de desempenho para a progressão à Classe Especial instituída pela Medida Provisória nº 295. Manifestamos, assim, nossa disposição em contribuir também para a definição de tais normas.
Em conformidade com disposto pelo art. 4º da Medida Provisória nº 295, a portaria deverá assegurar a retroatividade da progressão à classe de Professor Associado a 1º de maio de todos aqueles que, aprovados na avaliação de desempenho, tenham, na referida data, as condições para a progressão, independentemente da data em que venha a ocorrer o processo de avaliação.
Considerando que muitos docentes doutores encontram-se na classe de Professor Adjunto Nível quatro há mais de quatro anos, a estes deve ser assegurada a possibilidade de pleitear simultaneamente a avaliação para a ascensão ao nível 1 da Classe de Professor Associado, também, sua progressão aos níveis 2, 3 e 4. Isso deve ocorrer conforme seu tempo já acumulado e sua produção acadêmica, sendo-lhe assegurada tais progressões a um só tempo.
Defendemos a supressão do art. 7º da minuta, que estabelece nacionalmente pontos relativos a cada tipo de atividade acadêmica. Já em 1987, em consideração à autonomia das IFE, a Portaria nº 475 deixou tais critérios para definição de cada instituição. Isto deve ser mantido em relação à nova classe, sob pena de, além de ferir a autonomia das instituições, criar uma contradição com os sistemas de avaliação já implantados.
A norma deve distinguir as definições que são permanentes daquelas que são transitórias. É o caso da banca examinadora (Art. 3º § 2º). Em termos de disposição permanente, os avaliadores não podem ser de classe ou nível que esteja, na carreira, abaixo da classe ou nível pleiteado.