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Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
Durante o ano de 2009, os docentes da UFPR foram notificados para tomarem ciência acerca da supressão da rubrica VPNI IRRED. REM. Art. 37 – XV CF, sob o fundamento de que a referida VPNI prestava-se apenas para suprir uma redução temporária de vencimentos, ou seja, na medida em que ocorressem reajustes salariais, essa deveria ser reduzida, até que fosse totalmente excluída, mesmo porque o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia considerado ilegal o pagamento perpétuo dessa vantagem.
No entanto, com objetivo de analisar essa injustificada supressão, a Assessoria Jurídica da APUFPR realizou diligências em Brasília e apurou que nada foi oficialmente determinado pelo TCU e que, na verdade, ocorreu tão-somente um pedido de análise de seu pagamento à Auditoria da Controladoria Geral da União – Regional do Paraná (CGU/PR).
Dessa solicitação, destaca-se: exclusivamente no âmbito do Estado do Paraná, sem qualquer intervenção do órgão central em Brasília, foi expedido pela CGU/PR, por meio da Auditoria nº 223559/09, um relatório com mera recomendação acerca da supressão da VPNI, ou seja, caberia à UFPR, em razão de sua autonomia, decidir se assim procederia ou não.
Como se percebe, tal recomendação foi acolhida, porém, tem-se claramente que, sem qualquer comprovação dos efetivos reajustes salariais a permitir a supressão dessa vantagem, a UFPR não poderia tê-la acatado, pois além de consistir num ato arbitrário, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, para muitos professores significa uma considerável diminuição de vencimentos/proventos, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37.
Diante disso, foi encaminhado requerimento administrativo à PROGEPE solicitando a desconsideração da recomendação da CGU/PR, bem como o imediato restabelecimento da rubrica aos vencimentos/proventos dos professores. Em análise ao pedido, recentemente foi informado que, para prestar maiores esclarecimentos, a situação está sendo novamente apurada por meio de Auditoria Interna – AUDIN (processo nº 23075.114876/2009-19), da qual aguardamos conclusão.
Com isso, a Assessoria Jurídica e a APUFPR continuam acompanhando o desenrolar dessa questão, para o que também já foi solicitada reunião com a PROGEPE, a fim de tomar as medidas necessárias, inclusive a propositura de ação judicial.