A sistemática de cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública
Agora que o processo do 3,17% encontra-se em sua etapa final, com a maioria dos professores recebendo os valores que lhe são devidos, torna-se útil esclarecer a forma como esses valores são pagos.
Primeiramente, cabe lembrar que os particulares (pessoas, empresas, associações, etc) possuem, cada um, um patrimônio, do qual podem dispor no momento em que quiserem (salvo vedação legal). Logo, ao obter-se ganho de causa em uma ação de cobrança movida contra um ente particular, o juiz define um prazo curto e certo para que ele proceda o pagamento, sob pena de penhora de seus bens. Isso ocorre porque o particular possui um patrimônio disponível, ou seja, pode extrair dele, sem maiores problemas, a quantia necessária para pagar o autor da Ação contra si procedente.
Mas a situação dos docentes da APUFPR-SSind é diferente. A UFPR, contra quem é movida a Ação dos 3,17%, não é um particular, e sim uma autarquia pública. Como autarquia pública, ela compõe o conceito de Fazenda Pública, como lembra Nelson Nery:
“Compreendem-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público inter: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e suas respectivas autarquias, bem como as fundações instituídas pelo poder público que tenham o regime de direito púbico quanto a seus bens.”¹
Portanto, a UFPR não paga suas dívidas como um particular, e sim como um ente fazendário. E a característica principal desses entes é que eles não têm um patrimônio disponível. São subordinados ao Orçamento, que é o conjunto de leis orçamentárias onde são definidos os parâmetros e limites de gastos que cada órgão público pode ter.
Assim, a UFPR não tem um “caixa” de onde possa retirar valores e pagar os atrasados do 3,17%. Para que esse pagamento ocorra, será necessário que o Orçamento preveja esse gasto e a remessa desses valores.
O fundamento desse sistema é trazido pela Constituição Federal é o art. 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Logo, ao cobrar-se um valor de um ente fazendário, não se pode exigir que o mesmo o pague imediatamente: devemos respeitar o texto da Constituição Federal, Lei máxima da Nação.
Esse mesmo artigo estabelece os prazos para pagamento do precatório:
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Pela leitura desse parágrafo, resta claro o prazo que rege os precatórios. A data limite da autuação é 1º de julho, para pagamento do ano seguinte. Passando dessa data, o precatório não será pago no ano seguinte, e sim no outro logo após. Isso ocorre porque o Tribunal tem uma data limite para enviar sua proposta orçamentária referente ao ano seguinte para o Congresso Nacional. Pois, ele deve informar até essa data todos os precatórios que serão pagos no ano que está por vir. A Constituição definiu essa regra sabiamente, pois não poderia haver liberalidade para que o Tribunal pudesse acrescentar livremente os novos precatórios expedidos (após 1º de julho) à proposta orçamentária, pois o Congresso precisa de um objeto definido e sólido para debater e votar.
E é por esse motivo que os professores que tiveram seus precatórios formados após o dia 30 de junho receberão em 2008; seus precatórios não foram encaminhados para a proposta do exercício seguinte (2007), e terão de aguardar até 1º de julho de 2007 para serem incluídos na proposta de 2008. Por mais injusto que pareça aos professores, que tanto aguardaram pela vitória na Ação, terem de aguardar mais dois anos para receberem os valores que lhe são devidos, não temos como burlar o texto constitucional.
Entretanto, esse mesmo artigo 100 traz uma exceção ao precatório:
“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
Esse “pequeno valor” definido em Lei é o valor de 60 salários mínimos, atualmente R$21.000,00. Esses pagamentos não ocorrem por meio de precatório. Por serem quantias menores, são abertos créditos especiais para que ocorra uma liberação mais rápida. Portanto, são formadas as chamadas RPV (Requisições de Pequenos Valores), pagas em um prazo de 60 dias.
Por fim, cabe lembrar que não há qualquer forma prevista legalmente de ignorar-se esses prazos. Nem mesmo os professores que padecem de moléstias graves ou os idosos têm direito a um trâmite mais veloz. A Constituição é a Lei máxima do País, hierarquicamente superior a qualquer outro diploma legal. Logo, não há como uma lei infraconstitucional estabelecer uma exceção ou um caso de inobservância da Constituição Federal. Assim, não se pode alegar os benefícios de preferência, previstos em Leis como o Estatuto do Idoso, para acelerar o trâmite dos pagamentos. Lamentavelmente, todos devem aguardar os mesmos prazos, indistintamente.
|