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A Gestão democrática nas IFES integrada a novas mídias

Na UFPR houve uma intensa polêmica na homologação do resultado da eleição para Reitor, ocorrida em novembro de 2005. Havia um anseio de vários setores para que as reuniões dos Conselhos Superiores fossem abertas ao público. Em vista disto, a Assessoria Jurídica da APUFPR-SSind realizou uma análise jurídica do tema que segue abaixo:

A Administração Pública deve pautar seus atos pela transparência em toda sua amplitude. Nesse sentido, aliás, é a determinação contida no art. 37 da Constituição Federal de 1988:

"art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
(...)” (grifou-se)


Ensina o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, Malheiros Editores, p. 104:

“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. "


Portanto, não se pode imaginar a validade de um ato administrativo se descumprido o princípio constitucional de publicidade (transparência).

Esta é a regra! A exceção, o ato sigiloso, deverá ser motivada, justificada; não pelo impacto da decisão, mas pelo interesse público de tal monta que se sobreponha ao direito à informação (art. 5°, XIV, da Constituição Federal).

Aliás, analogicamente a questão em análise, é tão prestigiado o princípio da publicidade que ao Poder Judiciário a Constituição Federal determina, em nível de princípio a ser obedecido pelo Estatuto da Magistratura, no inciso IX do art. 93, que: mesmo quando há motivos para preservar a intimidade do interessado, não prevalecerá o sigilo se, de alguma forma, for ultrajado o interesse público à informação.

Nessa mesma trilha, o tratamento dado aos atos gerados pelas instituições públicas de ensino, como não se imaginaria diferente, sob pena de inconstitucionalidade, segue o mesmo diapasão, com mais um princípio energizador do direito constitucional da publicidade dos atos administrativos: o princípio da gestão democrática. Nessa linha, quanto ao ensino superior, comanda o art. 56 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96):

"Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgão colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional."(Grifou-se)


Tal dispositivo é corroborado pelo art. 206, VI, da Constituição Federal e, mais uma vez, pelo art. 3°, VIII, da LDB, de onde se depreende que a gestão democrática é garantida pela existência de conselhos deliberativos, formados por seguimentos da comunidade institucional.

Assim, não há como se imaginar uma participação democrática de gestão educacional, sem que se tenha publicidade, não somente das decisões de órgãos colegiados, como também etapas das etapas que as antecedem: debates e encaminhamentos tomados durante as sessões de julgamento, a fim de que a comunidade acadêmica acompanhe os trabalhos do conselho em toda sua amplitude, bem como às posições políticas-jurídicas de seus membros.

Ora, a fim de que se dê a amplitude trazida pelos princípios constitucionais da publicidade (art. 37), do direito à informação (art. 5°, XIV) e da gestão democrática no ensino público (ar. 206, VI), se impõe, em plena era tecnológica, a necessidade da transmissão, em tempo real, dos trabalhos dos colegiados universitários, por mídia (telões, redes de intranet, TV universitária, etc.) em espaço que permita o claro conhecimento das posições de seus membros em debates, cuja decisão é mera coincidência.

Em síntese, nada impede e, por outra, a legislação determina, até para que se dê cumprimento em toda sua amplitude aos Princípios da publicidade e da gestão democrática do ensino público, que as sessões de julgamento de órgãos colegiados das IES sejam transmitidas em tempo real, em espaço que possibilite a participação efetiva da comunidade acadêmica no processo decisório (debates, decisões, encaminhamentos). Noutro sentido, a norma que contrariar tal orientação, seja lei formal, regulamentos ou regramentos internos, não sobreviverá à pecha da mais absoluta inconstitucionalidade.

 

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